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TÍTULO I
Da Profissão de Administrador
CAPÍTULO I - Do Administrador
Art. 1º - O desempenho das atividades de
Administração, em qualquer de seus
campos, constitui o objeto da profissão
liberal de Administrador, de nível
superior.
Art. 2º - A designação profissional e o
exercício da profissão de Administrador,
acrescida ao Grupo da Confederação
Nacional das Profissões Liberais,
constantes do Quadro de Atividades e
Profissões anexo à Consolidação das Leis
do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, são
privativos:
a) dos bacharéis em Administração
diplomados no Brasil, em cursos
regulares de ensino superior, oficiais,
oficializados ou reconhecidos, cujo
currículo seja fixado pelo Conselho
Federal de Educação, nos termos da Lei
nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, bem
como dos que, até a fixação do referido
currículo, tenham sido diplomados por
cursos de bacharelado em Administração
devidamente reconhecidos;
b) dos diplomados no exterior, em cursos
regulares de Administração, após a
revalidação do diploma no Ministério da
Educação e Cultura.
c) dos que, embora não diplomados nos
termos das alíneas anteriores, ou
diplomados em outros cursos superiores
de ensino médio, contassem em 13 de
setembro de 1965, pelo menos cinco anos
de atividades próprias no campo
profissional de Administrador definido
neste Regulamento.
Parágrafo Único - É ressalvada a
situação dos que, em 13 de setembro de
1965, ocupavam cargos de Administrador
no Serviço Público Federal, Estadual ou
Municipal, aos quais são assegurados
todos os direitos e prerrogativas
previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO II - Do Campo e da Atividade
Profissional
Art. 3º - A atividade profissional do
Administrador, como profissão liberal ou
não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios,
planos, projetos, arbitragens e laudos,
em que se exija a aplicação de
conhecimentos inerentes às técnicas de
organização;
b) pesquisas, estudos, análises,
interpretação, planejamento,
implantação, coordenação e controle dos
trabalhos nos campos de administração
geral, como administração e seleção de
pessoal, organização, análise, métodos e
programas de trabalho, orçamento,
administração de material e financeira,
administração mercadológica,
administração de produção, relações
industriais, bem como outros campos em
que estes se desdobrem ou aos quais
sejam conexos;
c) exercício de funções e cargos de
Administrador do Serviço Público
Federal, Estadual, Municipal,
Autárquico, Sociedades de Economia
Mista, empresas estatais, paraestatais e
privadas, em que fique expresso e
declarado o título do cargo abrangido.
d) o exercício de funções de chefia ou
direção, intermediária ou superior
assessoramento e consultoria em órgãos,
ou seus compartimentos, da Administração
pública ou de entidades privadas, cujas
atribuições envolvam principalmente, a
aplicação de conhecimentos inerentes às
técnicas de administração;
e) magistério em matérias técnicas do
campo da administração e organização.
Parágrafo Único - A aplicação do
disposto nas alíneas "c", "d" e "e" não
prejudicará a situação dos atuais
ocupantes de cargos, funções e empregos,
inclusive de direção, chefia,
assessoramento e consultoria no Serviço
Público e nas entidades privadas,
enquanto os exercerem.
Art 4º - Na Administração Pública
Federal, Estadual ou Municipal, direta
ou indireta, é obrigatória, para o
provimento e exercício de cargos de
Administrador, a apresentação de diploma
de Bacharel em Administração ou a
comprovação de que o candidato adquiriu
os mesmos direitos e prerrogativas na
forma das alíneas "a" e "c" do artigo 2º
deste Regulamento, ressalvado o disposto
no parágrafo único do artigo 2º deste
Regulamento.
Parágrafo Único - A apresentação do
diploma não dispensa a prestação de
concurso para o provimento do cargo,
quando exija a Lei.
Art. 5º - No caso de insuficiência de
Administradores, comprovada por falta de
inscrição em recrutamento ou seleção
pública, poderão os órgãos públicos,
autárquicos ou sociedades de economia
mista, bem como quaisquer mpresas
privadas, solicitar ao Conselho Regional
de sua jusrisdição licença para o
exercício da profissão de Administrador
por pessoa não habilitada, portadora de
diploma de curso superior.
§ 1º- A licença será concedida por
período de até dois anos, renovável,
mediante nova solicitação, se comprovada
ainda a insuficiência de
Administradores.
§ 2º - A licença referida neste artigo
vigorará exclusivamente para o Município
para o qual foi solicitada, proibida
expressamente a transferência para outro
Município.
Art. 6º - Os documentos referentes à
ação profissional, de que trata o artigo
3º deste Regulamento, serão
obrigatoriamente elaborados e assinados
por Administradores, devidamente
registrados na forma em que dispuser
este Regulamento, salvo no caso de
exercício de cargo público.
Parágrafo Único - É obrigatória a
citação do número de registro no
Conselho Regional após a assinatura.
Art. 7º - As autoridades federais,
estaduais e municipais, bem como as
empresas privadas, deverão
obrigatoriamente exigir a assinatura do
Administrador devidamente registrado,nos
documentos mencionados no art. 3º deste
Regulamento exceto quanto se tratar de
documentos oficiais assinados por
ocupantes do cargo público respectivo.
Art. 8º - O Conselho Federal de
Administração e os Conselhos Regionais,
por iniciativa própria ou mediante
denúncias das autoridades judiciais ou
administrativas, promoverão a
responsabilidade do Administrador nos
casos de dolo, fraude ou má fé, adotando
as providências cabíveis à manutenção de
um sadio ambiente profissional, sem
prejuízo da ação administrativa ou
criminal que couber.
CAPÍTULO III - Do Exercício Profissional
Art. 9º - Para o exercício da profissão
de Administrador é obrigatória a
apresentação da Carteira de Identidade
de Administrador, expedida pelo Conselho
Regional de Administração, juntamente
com prova de estar o profissional em
pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 10 - A falta do registro torna
ilegal e punível o exercício da
profissão de Administrador.
Art. 11 - O exercício profissional de
que trata este Regulamento será
fiscalizado pelos competentes Conselhos
Regionais e pelo Conselho Federal de
Administração aos quais cabem a
orientação e disciplina do exercício da
profissão de Administrador em todo o
território nacional.
CAPÍTULO IV - Da Sociedade entre
Profissionais
Art. 12 - As sociedades de prestação de
serviços profissionais mencionadas neste
Regulamento só poderão se constituir ou
funcionar sob a responsabilidade de
Administrador devidamente registrado e
no pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 1º - O Administrador ou os
Administradores, que fizerem parte das
sociedades mencionadas neste artigo,
responderão, individualmente, perante os
Conselhos, pelos atos praticados pelas
Sociedades em desacordo com o Código de
Deontologia Administrativa.
§ 2º - As sociedades a que alude este
artigo são obrigadas a promover o seu
registro prévio no Conselho Regional da
área de sua atuação, e no de tantas em
quantas atuarem, ficando obrigadas a
comunicar-lhes quaisquer alterações ou
ocorrências posteriores nos seus atos
constitutivos.
Art. 13 - As atuais sociedades
existentes ficam obrigadas a se
adaptarem às exigências contidas neste
capítulo, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da
publicação deste Regulamento.
TÍTULO II
Do Conselho Federal de Administração
CAPÍTULO I - Da Autarquia
Art. 14 - O Conselho Federal de
Administração e os Conselhos Regionais
de Administração dos Estados e
Territórios, criados pela Lei nº 4.769,
de 09 de setembro de 1965, constituem em
seu conjunto uma autarquia dotada de
personalidade jurídica de direito
público, com autonomia técnica,
administrativa e financeira, vinculada
ao Ministério do Trabalho e Previdência
Social, sob a denominação de Conselho
Federal de Administração, com o
subtítulo de "Regional", com a
designação da região quando for o caso.
Art. 15 - A Autarquia Conselho Federal
de Administração, no seu conjunto, terá
Quadro de Pessoal próprio, regido pelo
Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único - Poderão ser
requisitados, na forma da Lei,
servidores da Administração Pública,
direta ou indireta, para servirem ao
ConselhoFederal de Administração, ou em
seu conjunto, os quais não perderão sua
condição de funcionários públicos.
Art. 16 - O exercício financeiro
coincidirá com o ano civil.
Art. 17 - A responsabilidade
administrativa e financeira do Conselho
Federal e de cada Conselho Regional de
Administração caberá aos respectivos
Presidentes.
Parágrafo Único - Até 31 de março do
exercício seguinte àquele a que se
refiram, as prestações de contas dos
Conselhos Regionais de Administração,
depois de apreciadas pelos respectivos
Plenários serão encaminhadas ao Conselho
Federal de Administração, o qual as
apresentará com o seu parecer e
juntamente com a sua prestação de
contas, apreciada pelo respectivo
Plenário, à Inspetoria Geral de Finanças
do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
Art. 18 - As entidades sindicais,
associações profissionais e Faculdades
cooperarão com o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Administração
para a divulgação das modernas técnicas
de administração e dos processos de
racionalização administrativa do País.
Art. 19 - Para os efeitos do disposto no
artigo anterior os órgãos citados
celebrarão acordos ou convênios de
assistência técnica e financeira, tendo
em vista, sobretudo, o interesse
nacional, a ampliação e a intensificação
dos estudos e pesquisas administrativas,
para o melhor aproveitamento dos
Administradores.
CAPÍTULO II - Da Finalidade, Sede e Foro
Art. 20 - O Conselho Federal de
Administração, com sede e foro em
Brasília, Distrito Federal, terá por
finalidade:
a) propugnar por uma adequada
compreensão dos problemas
administrativos e sua racional solução;
b) orientar e disciplinar o exercício da
profissão de Administrador;
c) elaborar o seu regimento;
d) dirimir dúvidas suscitadas nos
Conselhos Regionais;
e) examinar, modificar e aprovar os
regimentos internos dos Conselhos
Regionais;
f) julgar, em última instância, os
recursos de penalidades impostas pelos
Conselhos Regionais de Administração;
g) votar e alterar o Código de
Deontologia Administrativa, bem como
zelar pela sua fiel execução, ouvidos os
Conselhos Regionais de Administração;
h) aprovar, anualmente, o orçamento e as
contas da Autarquia;
i) promover estudos e campanhas em prol
da racionalização administrativa do
País.
CAPÍTULO III - Da Composição
Art. 21 - O Conselho Federal de
Administração compor-se-á de brasileiros
natos ou naturalizados, que satisfaçam
as exigências da Lei nº. 4.769, de 09 de
setembro de 1965, e terá a seguinte
constituição:
a) nove membros efetivos, eleitos em
escrutínio secreto e maioria de votos em
Assembléia dos Delegados dos Conselhos
Regionais, que, por sua vez, elegerão
dentre si o seu Presidente (*);
b) nove suplentes eleitos juntamente com
os membros efetivos (*).
Parágrafo Único - Dois terços, pelo
menos, dos membros efetivos, assim como
dos membros suplentes, serão
necessariamente bacharéis em
Administração, salvo nos Estados em que,
por motivos relevantes, isto não seja
possível.
CAPÍTULO IV - Dos Mandatos e das
Eleições
Art. 22 - Os mandatos dos membros do
Conselho Federal de Administração e dos
respectivos suplentes serão de (três)
anos, podendo ser renovados (*).
Art. 23 - Na primeira eleição que se
realizar, na forma deste Regulamento, os
membros eleitos do Conselho Federal de
Administração e os respectivos suplentes
terão: 3 (três) mandatos de 1 (um) ano;
3 (três) mandatos de 2 (dois) anos; e 3
(três) mandatos de 3 (três) anos.
Parágrafo Único - A renovação do terço
dos membros do Conselho Federal
Administração e dos respectivos
suplentes far-se-á anualmente (*).
Art. 24 - As eleições dos membros do
Conselho Federal de Administração e dos
respectivos suplentes serão realizadas
em Brasília, Distrito Federal, em
Assembléia dos Delegados dos Conselhos
Regionais.
Art. 25 - A convocação para as eleições
a que se refere o artigo anterior será
feita pelo Conselho Federal de
Administração, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, antes do término do
mandato.
Art. 26 - A Assembléia de Representantes
Eleitorais, constituída nos termos deste
Regulamento, deliberará em primeira
convocação com a presença de pelo menos
2/3 (dois terços) de seus componentes
credenciados e, 24 (vinte e quatro)
horas depois, com a presença de qualquer
número de representantes credenciados
(*).
§ 1º - A Assembléia a que se refere este
artigo será instalada pelo Presidente do
Conselho Federal de Administração, ou
seu substituto legal, e presididas por
um de seus membros, eleitos entre eles.
§ 2º - O Conselho Federal de
Administração baixará e publicará normas
para as eleições.
Art. 27 - Cada uma das entidades de que
trata o artigo 24 deste Regulamento
credenciará 2 (dois) representantes que
serão, obrigatoriamente, associados de
seu quadro no pleno gozo de seus
direitos estatutários (*).
(*) alterado, conforme dispõe a Lei nº
8.873, de 26/04/95
Art. 28 - O membro do Conselho Federal
de Administração que faltar, sem prévia
licença, a três sessões ordinárias
consecutivas ou seis sessões
intercaladas, no período de um ano,
perderá, automaticamente o mandato.
Art. 29 - Os membros do Conselho Federal
de Administração poderão ser
licenciados, por deliberação do
Plenário, por motivo de doença ou outro
impedimento de força maior.
Parágrafo Único - Concedida a licença de
que trata este artigo, caberá ao
Presidente do Conselho convocar o
respectivo suplente.
Art. 30 - O Conselho Federal de
Administração terá como órgão
deliberativo o Plenário e como órgão
executivo a Presidência e os que forem
criados para a execução dos serviços
técnicos ou especializados
indispensáveis ao cumprimento de suas
atribuições.
Art. 31 - A estrutura administrativa do
Conselho Federal de Administração será
fixada em Regulamento Interno.
CAPÍTULO VI - Das Rendas
Art. 32 - A renda do Conselho Federal de
Administração é constituída de:
a) vinte por centro (20%) da renda bruta
dos Conselhos Regionais de
Administração, com exceção dos legados,
doações ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos governos Federal,
Estaduais e Municipais ou de Empresas e
Instituições Privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
CAPÍTULO VII - Do Presidente
Art. 33 - O Presidente do Conselho
Federal de Administração será eleito
pelo Plenário, na sua primeira reunião,
dentre os seus membros, para exercer
mandato de um (1) ano podendo ser
reeleito,condicionando-se sempre o
mandato presidencial ao respectivo
mandato como conselheiro.
Parágrafo Único - As eleições
subsequentes far-se-ão na primeira
sessão após a posse do terço renovado.
Art. 34 - É da competência do
Presidente:
a) administrar e representar legalmente
o Conselho Federal de Administração;
b) dar posse aos Conselheiros;
c) convocar e presidir as sessões do
Conselho;
d) distribuir aos Conselheiros, para
relatar, processos que devam ser
submetidos à deliberação do Plenário ou
não;
e) constituir Comissões e Grupos de
Trabalho;
f) admitir, promover, remover e
dispensar servidores;
g) delegar poderes especiais, mediante
autorização do Plenário do Conselho;
h) movimentar as contas bancárias,
assinar cheques e recibos juntamente com
o responsável pela Tesouraria e
autorizar pagamentos;
i) apresentar ao Plenário a proposta
orçamentária;
j) apresentar ao Plenário o relatório
anual das atividades;
l) adotar as providências que se fizerem
necessárias aos interesses do Conselho
Federal de Administração e à Profissão
de Administrador.
Art. 35 - O Conselho Federal de
Administração terá um Vice-Presidente,
eleito simultanamente e nas condições do
Presidente, ao qual compete substituí-lo
em suas faltas e impedimentos.
TÍTULO III
Dos Conselhos Regionais de Administração
CAPÍTULO I - Da Organização e Jurisdição
Art. 36 - Os Conselhos Regionais de
Administração (CRA) serão organizados
pelo Conselho Federal de Administração,
que lhes promoverá a instalação em cada
um dos Estados, Territórios e no
Distrito Federal.
§ 1º - Enquanto não existir, em todas as
unidades da federação, número de
profissionais bastante para justificar o
pleno cumprimento do disposto neste
artigo, poderão os Conselhos Regionais
existentes ter jurisdição extensiva a
outros Estados e Territórios.
§ 2º - Aplicar-se-á aos membros e
respectivos suplentes dos Conselhos
Regionais de Administração forma de
eleição semelhante a dos membros do
Conselho Federal de Administração (*).
Art. 37 - Os Conselhos Regionais de
Administração serão constituídos de nove
(9) membros efetivos e de nove (9)
membros suplentes, eleitos em escrutínio
secreto e maioria absoluta de votos, em
Assembléia dos registrados em cada
região e que estejam em gozo dos seus
direitos profissinais (*).
Art. 38 - Os Conselhos Regionais de
Administração terão um Presidente e um
Vice-Presidente, com atribuições
idênticas aos do órgão nacional, no que
couber.
CAPÍTULO II - Dos Fins
Art. 39 - Os Conselhos Regionais de
Administração, com sede nas capitais dos
Estados, Distrito Federal e territórios,
terão por finalidade:
a) dar execução às diretrizes formuladas
pelo Conselho Federal de Administração;
b) fiscalizar, na área da respectiva
jurisdição, o exercício da profissão de
Administrador;
c) organizar e manter o registro dos
Administradores;
d) julgar as infrações e impor as
penalidades referidas na Lei número
4.769, de 09 de setembro de 1965, e
neste Regulamento;
e) expedir as carteiras profissionais
dos Administradores;
f) elaborar o seu regimento para exame e
aprovação pelo Conselho Federal de
Administração;
g) colaborar com os governos
Federal,Estaduais e Municipais, bem
assim,com as empresas de economia mista
e privadas no âmbito de suas finalidades
e no propósito de manter elevado o
prestígio profissional dos
Administradores.
CAPÍTULO III - Das Rendas
Art. 40 - A renda dos Conselhos
Regionais de Administração será
constituída de:
a) oitenta por cento 80%) das anuidades,
taxas e emolumentos de qualquer natureza
estabelecidos pelo Conselho Federal de
Administração e revalidados
trienalmente, por correção monetária
oficial;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doação e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos
Federal, Estaduais e Municipais ou,
ainda, de sociedades de economia mista,
empresas e instuições particulares;
e) provimento de multas aplicadas;
f) rendas eventuais.
CAPÍTULO IV - Dos Conselheiros e da
Atribuição e Competência
Art. 41 - Aos membros dos Conselhos
Federal e Regionais de Administração
incumbe:
a) participar das sessões e dar o seu
voto;
b) relatar matérias e processos quando
designados pelo Presidente;
c) integrar comissões e grupos de
trabalho,quando designados pelo
Presidente ou pelo Plenário;
d) presidir ou vice-presidir o Conselho,
quando eleitos;
e) cumprir a Lei, o Regulamento, o
Regimento Interno e as Resoluções do
Conselho.
CAPÍTULO V - Do Registro e da Carteira
de Identidade Profissional
Art. 42 - Os profissionais a que se
refere este Regulamento só poderão
exercer legalmente a profissão, salvo as
exceções previstas na Lei nº. 4.769, de
09 de setembro de 1965, mediante prévio
registro de seus diplomas ou
certificados nos órgãos competentes e
após serem portadores da Carteira de
Identidade de Administrador expedida
inicialmente pela Junta Executiva criada
pela Lei nº. 4759, de 09 de setembro de
1965, e, quando já instalados os
respectivos Conselhos Regionais de
Administração pelo Conselho sob cuja
jurisdição se achar o local de sua
atividade.
Art. 43 - A todo Profissional
devidamente registrado será fornecida
uma Carteira de Identidade Profissional
de Administrador, numerada e assinada
pelo Presidente do Conselho Regional de
Administração respectivo , da qual
constará:
a) nome por extenso;
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) data do nascimento;
e) denominação da Faculdade em que se
diplomou e número de seu registro no
Ministério da Educação e Cultura ou para
os não Bacharéis, indicação do
dispositivo deste Regulamento, em que se
fundamenta a inscrição, bem como o
número da Resolução do Conselho Federal
de Administração que houver homologado a
mesma e respectivas datas.
f) número de registro no Conselho
Regional de Administração;
g) fotografia de frente 2x2 e impressão
datiloscópica;
h) assinatura por inteiro e abreviada,
se usar;
i) data da expedição da Carteira.
Art. 44 - A Carteira Profissional de
Administrador concede ao respectivo
portador o direito de exercer a
profissão de Administrador no território
nacional, pagos os emolumentos e
anuidades devidas ao Conselho Regional
de Administração respectivo.
Art. 45 - A Carteira de Identidade do
Administrador servirá de prova para fim
de exercício da profissão e, como
Carteira de Identidade oficial, terá fé
pública em todo o território nacional.
Art. 46 - O registro de profissionais e
a expedição de Carteiras estão sujeitos
ao pagamento de taxas a serem arbitradas
pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 47 - O profissional registrado é
obrigado a pagar, ao respectivo Conselho
Regional de Administração, uma anuidade
de vinte por cento (20%) do salário
mínimo vigente em Brasília, Distrito
Federal, no mês de janeiro de cada ano.
Art. 48 - As empresas, entidades,
institutos e escritórios de que trata
este Regulamento são sujeitos, para
funcionarem legalmente, ao pagamento de
anuidade correspondente a 5 (cinco)
salários mínimos vigentes em Brasília,
Distrito Federal, no mês de janeiro de
cada ano.
Art. 49 - As anuidades deverão ser pagas
na sede do Conselho Regional de
Administração até 30 de março de cada
ano, salvo a primeira que deverá ser
paga no ato da inscrição do registro.
Art. 50 - A habilitação para o exercício
da profissão de Administrador,através de
inscrição nos Conselhos Regionais de
Administração ou, transitoriamente pela
Junta Executiva a que se referem os
artigos 18 e 9 da Lei nº 4.769, de 9 de
setembro de 1965, dependerá de
requerimento do interessado, instruído,
alternativamente, com o diploma ou
certificado devidamente registrado pelos
órgãos competentes: prova de satisfação
no requisito previsto na alínea "c" do
art. 2º deste Regulamento, inclusive
cópias de trabalho autenticados sob a
responsabilidade da direção dos órgãos
próprios;ou certidão de que ocupava,em
13 de setembro de 1965,cargo de
Administrador no Serviço Público
Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo Único - O pedido de registro
fundado na alínea "c" ou no parágrafo
único do artigo 2º deste Regulamento
somente será admitido dentro do prazo de
12 (doze) meses contados da data de sua
publicação.
CAPÍTULO VII - Das Penalidades
Art. 51 - A falta do competente
registro, bem como do pagamento da
anuidade ao Conselho Regional de
Administração torna ilegal o exercício
da profissão de Administrador e punível
o infrator.
Art. 52 - O Conselho Regional de
Administração aplicará as seguintes
penalidades aos infratores dos
dispositivos da Lei nº 4.769, de 9 de
setembro de 1965, e do presente
Regulamento:
a) multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinquenta
por cento) do maior salário mínimo
vigorante no País, aos infratores dos
dispositivos legais em vigor;
b) suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) anos
do exercício profissional do
Administrador que, no âmbito de sua
atuação, for responsável na parte
técnica, por falsidade de documento, ou
por dolo, em parecer ou outro documento
que assinar:
c) suspensão, de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano, do profissional que demonstre
incapacidade técnica no exercício da
profissão, sendo-lhe antes facultada
ampla defesa;
d) suspensão, de até 1(um) ano, do
exercício da profissão do Administrador
que agir sem decoro ou ferir a ética
profissional.
§ 1º - Provada a conivência das
empresas, entidades, institutos ou
escritórios na infração das disposições
da Lei nº. 4.769, de 09 de setembro de
1965, e deste Regulamento pelos
profissionais seus responsáveis ou
dependentes, serão estas
responsabilizadas na forma da lei.
§ 2º - No caso de reincidência na mesma
infração, praticada dentro de 5 (cinco)
anos após a primeira, a multa será
elevada ao dobro e será determinado o
cancelamento do registro profissional.
Art. 53 - O Conselho Regional de
Administração representará junto aos
Governos Federal, Estaduais e
Municipais, quanto ao provimento de
cargos privativos de Bacharel em
Administração por pessoa não devidamente
qualificada.
Art. 54 - O regimento do Conselho
Federal de Administração regulará os
processos de infrações, prazos e
interposições de recursos.
CAPÍTULO VIII - Das Outras Disposições
Art. 55 - Os Conselhos Federal e
Regionais de Administração deliberarão
com a presença mínima da metade de seus
membros, tendo o Conselheiro Presidente
voto de qualidade no desempate.
Art. 56 - Para efeito de concessão de
gratificações pela participação em órgão
de deliberação coletiva aos respectivos
membros, por sessão a que
comprovadamente comparecerem observadas
as disposições do Decreto nº 55.090, de
28 de novembro de 1964, o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de
Administração ficam classificados nas
categorias B e C, previstas no mesmo
regulamento, com o máximo de 8 sessões
ordinárias mensais.
Art. 57 - A estrutura e os serviços
administrativos do Conselho Federal de
Administração serão previstos no
regimento interno e o respectivo Quadro
de Pessoal será criado na forma da
legislação em vigor.
Art. 58 - O Ministério do Trabalho e
Previdência Social, mediante requisição
do Presidente da Junta Executiva a que
se referem os artigos 17 e 18 da Lei nº
4.769, de 9 de setembro de 1965, ou do
Conselho Federal de Administração, e de
acordo com as disponibilidades de
recursos próprios, colaborará para a
implantação dos serviços da Autarquia.
Art. 59 - Enquanto não eleito e
empossado o primeiro Conselho,
funcionará como órgão deliberativo e
executivo do Conselho Federal de
Administração a Junta Executiva
designada pelo Decreto nº 58.670, de 20
de junho de 1966, com todas as
prerrogativas da Lei nº 4.769, de 9 de
setembro de 1965, e, deste Regulamento.
§ 1º - A Junta Executiva promoverá no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta )
dias, contados da data da publicação do
presente Regulamento, eleições para o
primeiro Conselho.
§ 2º - A eleição de que trata o
parágrafo anterior será direta e
realizada em Brasília, Distrito Federal,
nela votando todos os Administradores
registrados pela Junta Executiva a que
se refere o artigo 18 da Lei nº 4.769,
de 9 de setembro de 1965.
Art. 60 - Na execução deste Regulamento,
os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho Federal de Administração.
Art. 61 - O presente Regulamento entrará
em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Jarbas G. Passarinho
Decreto nº 61.934 publicado no D.O.U de
27/12/1967 com as alterações da Lei nº
6.642 publicada no D.O.U de 15/05/1979 e
da Lei nº 7.321 publicada no D.O.U de
14/06/1985.
(*) nova redação pela Lei Federal nº
8.873 de 26/04/1994 (ver artigos 9º., 11
e 13 da Lei Federal nº 4.769 de
09/09/1965) |