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Dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos
Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 58 – Os serviços de fiscalização de
profissões regulamentadas serão
exercidos em caráter privado, por
delegação do poder público, mediante
autorização legislativa.
§ 1º - A organização, a estrutura e o
funcionamento dos conselhos de
fiscalização de profissões
regulamentadas serão disciplinados
mediante decisão do plenário do conselho
federal da respectiva profissão,
garantindo-se que na composição deste
estejam representados todos seus
conselhos regionais.
§ 2º - Os conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas, dotados de
personalidade jurídica de direito
privado, não manterão com os órgãos da
Administração Pública qualquer vínculo
funcional ou hierárquico.
§ 3º - Os empregados dos conselhos de
fiscalização de profissões
regulamentadas são regidos pela
legislação trabalhista, sendo vedada
qualquer forma de transposição,
transferência ou deslocamento para o
quadro da Administração Pública direta
ou indireta.
§ 4º - Os conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas são
autorizados a fixar, cobrar e executar
as contribuições anuais devidas por
pessoas físicas e jurídicas, bem como
preços de serviços e multas, que
constituirão receitas próprias,
considerando-se título executivo
extrajudicial a certidão relativa aos
créditos decorrentes.
§ 5º - O controle das atividades
financeiras e administrativas dos
conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas será realizado pelos seus
órgãos internos, devendo os conselhos
regionais prestar contas, anualmente, ao
conselho federal da respectiva
profissão, e estes aos conselhos
regionais.
§ 6º - Os conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas, por
constituírem serviço público, gozam de
imunidade tributária total em relação
aos seus bens, rendas e serviços.
§ 7º - Os conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas promoverão,
até 30 de junho de 1998, a adaptação de
seus estatutos e regimentos ao
estabelecido neste artigo.
§ 8º - Compete à Justiça Federal a
apreciação das controvérsias que
envolvam os conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas, quando no
exercício dos serviços a eles delegados,
conforme disposto no caput.
§ 9º - O disposto neste artigo não se
aplica à entidade de que trata a Lei no
8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Edward Amadeo
Paulo Paiva
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho
(*) Publicada no D.O.U. de 28/05/98 |