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Altera
dispositivos da Lei nº. 4.769, de 9 de
setembro de 1965,que dispõe sobre o
exercício da profissão de Administrador.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 9º., 11 e 13 da Lei
nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º - O Conselho Federal de
Administração compor-se-á de brasileiros
natos ou naturalizados, que satisfaçam
as exigências desta Lei, e será
constituído por tantos membros efetivos
e respectivos suplentes quantos forem os
Conselhos Regionais, eleitos em
escrutínio secreto e por maioria simples
de votos nas respectivas regiões.
Art. 11º - Os Conselhos Regionais de
Administração com até doze mil
administradores inscritos, em gozo de
seus direitos profissionais, serão
constituídos de nove membros efetivos e
respectivos suplentes, eleitos da mesma
forma estabelecida para o Conselho
Federal.
§ 1º - Os Conselhos Regionais de
Administração com número de
administradores inscritos superior ao
constante do caput deste artigo,
poderão, através de deliberação da
maioria absoluta do Plenário e em sessão
específica, criar mais uma vaga de
Conselheiro efetivo e respectivo
suplente para cada contingente de três
mil administradores excedente de doze
mil, até o limite de vinte e quatro mil.
Art. 13º - Os mandatos dos membros do
Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais de Administração serão de
quatro anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo Único - A renovação dos
mandatos dos membros dos Conselhos
referidos no caput deste artigo será de
um terço e de dois terços,
alternadamente, a cada biênio."
Art. 2º - (VETADO)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação
Art. 4º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de abril de 1994;173º. da
Independência e 106º. da República.
Itamar Franco
Mozart de Abreu e Lima |