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Dispõe
sobre o registro de empresas nas
entidades fiscalizadoras do exercício de
profissões
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O registro de empresas e a
anotação dos profissionais legalmente
habilitados, delas encarregados, serão
obrigatórios nas entidades competentes
para a fiscalização do exercício das
diversas profissões, em razão da
atividade básica ou em relação àquela
pela qual prestem serviços a terceiros.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 30 de outubro de 1980, 159º
da Independência e 92º da República.
João Figueiredo
Murilo Macêdo |