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Dispõe
sobre o exercício da profissão de
Administrador e dá outras providências
(*) (D.O.U. DE 13/09/65).
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Grupo da Confederação
Nacional das Profissões Liberais,
constante do Quadro de Atividades e
Profissões, anexo à Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de
1943, é acrescido da categoria
profissional de Administrador (*).
Parágrafo Único - Terão os mesmos
direitos e prerrogativas dos bacharéis
em Administração, para o provimento dos
cargos de Administrador (*) do Serviço
Público Federal, os que hajam sido
diplomados no exterior, em cursos
regulares de Administração, após a
revalidação dos diplomas no Ministério
da Educação, bem como os que embora não
diplomados ou diplomados em outros
cursos de ensino superior e médio,
contem cinco anos, ou mais, de
atividades próprias ao campo
profissional do Administrador (*).
Art. 2º - A atividade profissional de
Administrador (*) será exercida como
profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos,
projetos, arbitragens, laudos,
assessoria em geral, chefia
intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise,
interpretação, planejamento,
implantação,coordenação e controles dos
trabalhos nos campos da Administração,
como Administração e seleção de pessoal,
organização e métodos, orçamentos,
administração de material, administração
financeira, administração mercadológica,
administração de produção, relações
industriais, bem como outros campos em
que esses se desdobrem ou aos quais
sejam conexos.
Art. 3º - O exercício da profissão de
Administrador (*) é privativo:
a) dos bacharéis em Administração
Pública ou de Empresas, diplomados no
Brasil, em cursos regulares de ensino
superior, oficial, oficializado ou
reconhecido, cujo currículo seja fixado
pelo Conselho Federal de Educação, nos
termos da Lei nº 4.024, de 20 de
dezembro de 1961;
b) dos diplomados no exterior em cursos
regulares de Administração, após a
revalidação do diploma no Ministério da
Educação, bem como dos diplomados até a
fixação do referido currículo por cursos
de bacharelado em Administração,
devidamente reconhecidos;
c) dos que, embora não diplomados nos
termos das alíneas anteriores, ou
diplomados em outros cursos superiores e
de ensino médio contem na data da
vigência desta Lei, cinco anos ou mais,
de atividades próprias no campo
profissional do Administrador (*)
definido no art. 2º.
Parágrafo Único - A aplicação deste
artigo não prejudicará a situação dos
que, até a data da publicação desta Lei,
ocupem o cargo de Administrador (*) os
quais gozarão de todos os direitos e
prerrogativas estabelecidas neste
diploma legal.
Art. 4º - Na administração pública,
autárquica, é obrigatória, a partir da
vigência desta Lei, a apresentação de
diploma de bacharel em Administração,
para o provimento e exercício de cargos
técnicos de administração, ressalvados
os direitos dos atuais ocupantes de
cargos de Administrador (*).
§ 1º - Os cargos técnicos a que se
refere este artigo serão definidos no
regulamento da presente Lei, a ser
elaborado pela Junta Executiva, nos
termos do artigo 18.
§ 2º - A apresentação do diploma não
dispensa a prestação de concurso, quando
exigido para o provimento do cargo.
Art. 5º - Aos Bacharéis em Administração
é facultada a inscrição nos concursos
para provimento das cadeiras de
Administração, existentes em qualquer
ramo do ensino técnico ou superior, e
nas dos cursos de Administração.
Art. 6º - São criados o Conselho Federal
de Administração (CFA) (*) e os
Conselhos Regionais de Administração (CRAs)
(*), constituindo em seu conjunto uma
autarquia dotada de personalidade
jurídica de direito público com
autonomia técnica, administrativa e
financeira, vinculada ao Ministério do
Trabalho.
Art. 7º - O Conselho Federal de
Administração (*), com sede em Brasília,
Distrito Federal, terá por finalidade:
a) propugnar por uma adequada
compreensão dos problemas
administrativos e sua racional solução;
b) orientar e disciplinar o exercício da
profissão de Administrador (*);
c) elaborar seu regimento interno;
d) dirimir dúvidas suscitadas nos
Conselhos Regionais;
e) examinar, modificar e aprovar os
regimentos internos dos Conselhos
Regionais;
f) julgar, em última instância, os
recursos de penalidades impostas pelo
CRA;
g) votar e alterar o Código de
Deontologia Administrativa, bem como
zelar pela sua fiel execução, ouvidos os
CRAs (*);
h) aprovar anualmente o orçamento e as
contas da autarquia;
i) promover estudos e campanhas em prol
da racionalização administrativa do
País.
Art. 8º - Os Conselhos Regionais de
Administração (CRAs) (*), com sede nas
Capitais dos Estados e no Distrito
Federal, terão por finalidade:
a)dar execução às diretrizes formuladas
pelo Conselho Federal de Administração
(*);
b)fiscalizar na área da respectiva
jurisdição, o exercício da profissão de
Administrador (*);
c) organizar e manter o registro de
Administrador (*);
d) julgar as infrações e impor as
penalidades referidas nesta Lei;
e) expedir as carteiras profissionais
dos Administradores (*);
f) elaborar o seu regimento interno para
exame e aprovação pelo CFA (*).
Art. 9º - O Conselho Federal de
Administração (*) compor-se-á de
brasileiros natos ou naturalizados, que
satisfaçam as exigências desta Lei e
será constituído por tantos membros
efetivos e respectivos suplentes quantos
forem os Conselhos Regionais, eleitos em
escrutínio secreto e por maioria simples
de votos nas respectivas regiões (**).
Parágrafo Único - Dois terços, pelo
menos, dos membros efetivos, assim como
dos membros suplentes,serão
necessariamente bacharéis em
Administração, salvo nos Estados em que,
por motivos relevantes, isto não seja
possível.
Art. 10 - A renda do CFA (*) é
constituída de:
a) vinte por cento (20%) da renda bruta
dos CRAs (*), com exceção dos legados,
doações ou subvenções.
b) doações e legados;
c) subvenções dos Governos Federal,
Estaduais e Municipais, ou de empresas e
instituições privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais de
Administração (*) com até doze mil
Administradores inscritos, em gozo de
seus direitos profissionais, serão
constituídos de nove membros efetivos e
respectivos suplentes, eleitos da mesma
forma estabelecida para o Conselho
Federal (**).
§ 1º - Os Conselhos Regionais de
Administração com número de
Administradores inscritos superior ao
constante do caput deste artigo poderão,
através de deliberação da maioria
absoluta do Plenário e em sessão
específica, criar mais uma vaga de
Conselheiro efetivo e respectivo
suplente para cada contingente de três
mil Administradores excedente de doze
mil, até o limite de vinte e quatro mil
(**).
Art. 12 - A renda dos CRAs (*) será
constituída de:
a) oitenta por cento (80%) da anuidade
estabelecida pelo CFA e revalidada
trienalmente;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos
Federal, Estaduais e Municipais, ou,
ainda, de empresas e instituições
particulares;
e) provimento das multas aplicadas;
f) rendas eventuais;
Art. 13 - Os mandatos dos membros do
Conselho Federal e dos Conselhos
Regional de Administração (*) serão de
quatro anos, permitida uma reeleição
(**).
Parágrafo Único - A renovação dos
mandatos dos membros dos Conselhos
referidos no caput deste artigo será de
um terço e dois terços, alternadamente,
a cada biênio (**).
Art. 14 - Só poderão exercer a profissão
de Administrador (*) os profissionais
devidamente registrados nos CRAs (*),
pelos quais, será expedida a carteira
profissional.
§ 1º - A falta do registro torna ilegal,
punível, o exercício da profissão de
Administrador (*).
§ 2º -A carteira profissional servirá de
prova para fins de exercício
profissional, de carteira de identidade
e terá fé em todo o território nacional.
Art. 15 - Serão obrigatoriamente
registrados nos CRAs (*) as empresas,
entidades e escritórios técnicos que
explorem, sob qualquer forma, atividades
de Administrador (*), enunciadas nos
termos desta Lei.
Parágrafo Único - O registro a que se
refere este artigo será feito
gratuitamente pelos CRAs (*).
Art. 16 - Os Conselhos Regionais de
Administração (*) aplicarão penalidades
aos infratores dos dispositivos desta
Lei, as quais poderão ser:
a) multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cincoenta
por cento) do maior salário mínimo
vigente no País aos infratores de
qualquer artigo;
b) suspensão de seis meses a um ano ao
profissional que demonstrar incapacidade
técnica no exercício da profissão,
assegurando-lhe ampla defesa;
c) suspensão, de um a cinco anos, ao
profissional que, no âmbito de sua
atuação, for responsável, na parte
técnica por falsidade de documento, ou
por dolo, em parecer ou outro documento
que assinar.
Parágrafo Único - No caso de
reincidência da mesma infração,
praticada dentro do prazo de cinco anos,
após a primeira, além da aplicação da
multa em dobro, será determinado o
cancelamento do registro profissional.
Art. 17 - Os Sindicatos e Associações
Profissionais de Administradores
(*)cooperarão com o CFA (*) para a
divulgação das modernas técnicas de
Administração, no exercício da
profissão.
Art. 18 - Para promoção das medidas
preparatórias à execução desta Lei, será
constituída por decreto do Presidente da
República, dentro de 30 dias, uma Junta
Executiva integrada de dois
representantes indicados pelo DASP,ocupantes
cargos de Administrador (*);de dois
bacharéis em Administração, indicados
pela Fundação Getúlio Vargas; de três
Bacharéis em Administração,
representantes das Universidades que
mantenham curso superior de
Administração, um dos quais indicado
pela Fundação Universidade de Brasília e
os outros dois por indicação do Ministro
da Educação.
Parágrafo Único - Os representantes de
que trata este artigo serão indicados ao
Presidente da República em lista
dúplice.
Art. 19 - À Junta Executiva de que trata
o artigo anterior caberá:
a) elaborar o projeto de regulamento da
presente Lei e submetê-lo à aprovação do
Presidente da República;
b) proceder ao registro, como
Administrador (*), dos que o requerem,
nos termos do art. 3º;
c) estimular a iniciativa dos
Administradores (*) na criação de
Associações Profissionais e Sindicatos;
d) promover,dentro de180 (cento e
oitenta) dias, a realização das
primeiras eleições para a formação do
Conselho Federal de Administração (CFA)
(*) e dos Conselhos Regionais de
Administração (CRAs) (*).
§ 1º - Será direta a eleição de que
trata a alínea "d" deste artigo, nela
votando todos os que foram registrados,
nos termos da alínea "b".
§ 2º - Ao formar-se o CFA (*), será
extinta a Junta Executiva, cujo acervo e
cujos cadastros serão por ele
absorvidos.
Art. 20 - O disposto nesta Lei só se
aplicará aos serviços municipais, às
empresas privadas e às autarquias e
sociedades de economia mista dos Estados
e Municípios, após comprovação, pelos
Conselhos de Administração, da
existência, nos Municípios em que esses
serviços, empresas, autarquias ou
sociedades de economia mista tenham
sede, de técnicos legalmente
habilitados, em número suficiente para o
atendimento das funções que lhes são
próprias.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília,em 9 de setembro de 1965, 144º
da Independência e 77º da República.
H. Castelo Branco
Arnaldo Sussekind
(*) - nova redação dada pelo Art.1º da
Lei nº 7.321 de 13/06/85-D.O.U. 14/6/85.
(**) - nova redação dada pelo Art.1º da
Lei nº 8.873 de 26/4/994-D.O.U.27/4/94. |