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Altera dispositivos da Lei nº 4.769, de
9 de setembro de 1965, que dispõe sobre
o exercício da profissão de Técnico de
Administração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O art. 8º da Lei nº 4.769, de 9
de setembro de 1965, é acrescido da
seguinte alínea:
"Art. 8º
.........................................................................................................................
g) eleger um delegado e um suplente para
a assembléia de eleição dos membros do
Conselho Federal, de que trata a alínea
a do art.9º".
Art 2º - A alínea a do art. 9º e o art.
11 da lei referida no artigo anterior
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º
.........................................................................................................................
a) nove membros efetivos, eleitos em
escrutínio secreto e maioria absoluta de
votos, em assembléia dos delegados dos
Conselhos Regionais, que, por sua vez,
elegerão entre si, o respectivo
Presidente."
"Art. 11 - Os Conselhos Regionais de
Técnicos de Administração serão
constituídos de nove membros, eleitos em
escrutínio secreto e maioria absoluta de
votos, em assembléia, dos registrados em
cada região e que estejam em gozo de
seus direitos profissionais".
Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art 4º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 14 de maio de 1979; 158º da
Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Murillo Macêdo |